S E N T E N Ç A
Vistos etc.
C. A. M. C., vulgo “Cafoia”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, munido de uma faca do tipo peixeira, teria tentado matar H. S. S.. Fato este ocorrido no dia 26 de outubro de 2010, por volta de 22h, na residência de M. V. C., localizada na Vila de Joanes, neste Município.
Segundo os autos, M. já havia se relacionado amorosamente com o denunciado e este, com ciúmes, tentou contra a vida de H., seu atual namorado, acertando-lhe um golpe nas costas, no momento que estava sentado à mesa, jantando, sem lhe dar qualquer chance de defesa.
Consta, ainda, que a vítima, após o golpe, saiu correndo, sendo perseguida por C. A., que pretendia desferir-lhe outros golpes, mas foi impedido pelos familiares de M..
Ao ser inquirido pela autoridade policial, C. A. confessou a autoria do fato e disse que agiu por vingança (fl. 16).
O denunciado foi citado e ofereceu, através da Defensoria Pública do Estado, resposta à acusação que lhe é feita, arrolando as mesmas testemunhas da inicial (fls. 45/48).
Recebida a peça acusatória, designou-se dia e hora para a audiência de instrução (fls. 49 e verso).
Na audiência, foram ouvidas a vítima H. S. S. (fls. 58/59) e as testemunhas M. S. S. P. (fls. 60/61), M. V. C. (fls. 62/63) e M. S. C. (fl. 64), sendo, ao final, interrogado o réu (fls. 65/68).
Em alegações finais, a representante do Ministério Público, entendendo provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (fls. 72/75). A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, por ausência de indícios suficientes de autoria. Alternativamente, pediu o afastamento das qualificadoras (fls. 76/79).
Certidão de antecedentes criminais às fls. 56/57.
Não há irregularidades nem nulidades argüidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Com este relatório, passo a decidir.
Para a viabilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige-se apenas a prova da materialidade da infração e indícios de que o réu seja o seu autor.
O professor Tourinho Filho, a respeito, ensina que, na pronúncia, o juiz cinge-se e restringe-se em demonstrar a materialidade e autoria. Só. Esse o papel da pronúncia. O que passar daí é extravagância injustificada e incompreensível (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 2003, vol. 2, p. 31).
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do fato está comprovada através do laudo pericial acostado à fl. 21.
Os indícios de autoria são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova carreada para os autos.
O réu C. A. M. C. confessou, espontaneamente, tanto na delegacia quanto em juízo, ter desferido uma facada nas costas da vítima, conforme se vê às fls. 16 e 67.
Também há informes nos autos que o apontam como autor da lesão sofrida por H. e de que não consumou o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade (fls. 58/59, 60/61, 62/63 e 64).
Por conseguinte, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dubio pro societate, a pronúncia do réu é medida que se impõe.
As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para que o Júri avalie da sua incidência por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente, conforme pode ser inferido dos depoimentos das pessoas ouvidas em juízo.
O afastamento das qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese dos autos.
A propósito, trago à colação o seguinte aresto:
“Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos” (RSTJ 114/323).
Assim, concluo que as qualificadoras devem ser mantidas.
O acusado respondeu o processo em liberdade, todavia já se envolveu em outros delitos, inclusive com condenação, consoante pode ser inferido da certidão constante dos autos.
Aliás, o réu tem propensão à prática de crimes e já é conhecido nos meios policiais, de maneira que, em liberdade, poderá prosseguir na empreitada criminosa e, assim, colocar em risco a ordem pública.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que ele, por diversas vezes, já se evadiu da carceragem da delegacia desta cidade, o que evidencia a sua deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Por outro lado, é evidente que o interesse público na coleta tranqüila da prova durante a instrução em plenário exige o recolhimento do acusado à prisão, possibilitando que a vítima e as testemunhas sejam ouvidas sem influência de ânimo.
Por isso, com o fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução em plenário e assegurar a eventual aplicação da Justiça, a prisão cautelar deve ser decretada.
Ante o exposto, admito a denúncia e, em conseqüência, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado C. A. M. C., qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nos termos da fundamentação acima, de acordo com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do acusado, determinando a expedição do competente mandado.
Intime-se, pessoalmente, o acusado, seu patrono e a representante do Ministério Público.
Preclusa esta decisão, certifique-se e cumpra-se o disposto no art. 422, do Código de Processo Penal.
P. e I.
Salvaterra, Pará, 04 – maio – 2012
PAULO ERNESTO DE SOUZA
Juiz de Direito