SENTENÇA
Vistos etc.
O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, denunciou W. D., brasileiro, casado, motorista, nascido em 11.05.1952, RG nº 3243035-SSP/PA, filho de F. D. e I. S. D., residente na Segunda (2ª) Rua, nº 10, Vila da Joanes, neste município, atribuindo-lhe a prática do crime definido no art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto aduzindo que, conforme consta dos autos do inquérito policial incluso, no dia 1º de dezembro de 2007, por volta de 19h, o denunciado, dirigindo o veículo de sua propriedade pela Rodovia PA-154, próximo à Escola Agroindustrial, atropelou e matou o ciclista M. J. S. F., por traumatismo crânio-encefálico.
A denúncia foi recebida e o acusado qualificado e interrogado, oportunidade em que confessou a autoria do fato narrado na peça acusatória e atribuiu, exclusivamente, à vítima a culpa pelo atropelamento.
O digno Defensor Público, nomeado para patrocinar a sua defesa, desistiu da prévia, reservando-se para apreciar o mérito da causa somente ao final. Arrolou testemunhas (fl. 56).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas J. B. G. F. (fls. 60/61), M. R. C. D. (fls. 62/63), J. B. R. R. (fls. 64/65 v), R. L. B. (fls. 66/67 v), e J. G. N. N. (fls. 68/69 v), bem como as testemunhas referidas J. A. M. C. (fls. 73/74) e L. L. S. (fls. 78/79).
Encerrada a instrução, vieram as alegações escritas produzidas pelo agente ministerial, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, porém, substituindo-se a pena de suspensão do direito de dirigir por uma pena alternativa, em face de ser o réu motorista profissional e daí retirar o seu sustento e de sua família e por ser mais adequada ao princípio da individuação da pena (fls. 82/886).
O acusado, por seu turno, defendeu-se dizendo não ter agido com culpa, posto que a vítima foi quem deu causa ao acidente. Requereu, assim, que a ação fosse julgada improcedente e, em conseqüência, fosse absolvido (fls. 88/90).
O réu é primário e não possui antecedentes desabonadores.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
Cuidam os autos do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, como definido no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com a agravante de o motorista estar conduzindo, no exercício de sua profissão, veículo de transporte de passageiros.
A materialidade é inconcussa diante do laudo necroscópico acostado à fl. 25.
A autoria também é induvidosa, quer em face da confissão do acusado - tanto na polícia (fls. 12/14) quanto em juízo (fls. 52/55) -, quer diante da prova oral produzida (fls. 60/69, 73/74 e 78/79).
No que diz respeito à culpabilidade e conseqüente responsabilidade criminal, dúvidas igualmente não existem.
Com efeito, o conjunto probatório formado nos autos traz elementos convincentes sobre a culpabilidade, na modalidade de imprudência, por parte do réu que, conduzindo o veículo (ônibus) à noite, com faróis baixos, por artéria estreita e de mão dupla, sem iluminação pública, em velocidade incompatível com a segurança, ciente da inexistência de ciclovia ou acostamento, bem como que os pedestres e os ciclistas trafegam, por isso, pela margem da pista, acabou por atropelar e matar a vítima que seguia em sentido contrário e na sua mão de direção.
O réu procurou negar o excesso de velocidade, atribuindo o acidente à culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que esta seguia na contramão de direção. Porém, a sua alegação é contrariada pelas testemunhas J. B. R. R., R. L. B., J. G. N. N. e L. L. S.. Veja-se:
J. B. R. R. relatou (fls. 64/65 v):
“Que o acusado trabalha como motorista em um veículo tipo ônibus, de cor branca; Que, no dia do fato, a mulher do acusado estava trabalhando como cobradora, no mesmo veículo; Que o acusado, no dia 1º de dezembro de 2007, por volta de 19h, próximo à Escola Agroindustrial, atropelou e matou a vítima; Que, na ocasião do fato, o acusado estava transportando passageiros; Que estava no ônibus na ocasião do atropelamento; Que estava, no momento do atropelamento, em pé, bem na frente do ônibus; Que o acusado trafegava com um pouco de velocidade; Que a pista de rolamento onde ocorreu o atropelamento é de mão dupla; Que não existe iluminação pública no local onde aconteceu o acidente; Que as luzes dos faróis do veículo estavam baixas; Que não existe acostamento ou ciclovia na rodovia onde aconteceu o acidente; Que é comum as pessoas trafegarem em suas bicicletas na margem da pista de rolamento; Que é, também, comum os pedestres caminharem na margem da pista; Que, no momento do acidente, não vinha nenhum veículo em sentido contrário ao do acusado, ou seja, no sentido Salvaterra – Porto do Caldeirão; Que a vítima viajava numa bicicleta, no sentido contrário ao do veículo, ou seja, no sentido de Salvaterra – Porto do Caldeirão; Que não avistou a vítima, só viu quando já estava em cima do ônibus; Que o choque ocorreu na parte frontal do ônibus, do lado esquerdo; Que, com o choque, o pára-brisa do lado esquerdo do veículo quebrou; Que acha que os faróis do lado esquerdo e a grade da frente do veículo quebraram, com o choque; Que não viu se a vítima trafegava em ziguezague; Que, no momento do acidente, a mulher do acusado estava perto dele;” (grifei).
R. L. B., às fls. 66/67 v, contou:
“Que conhece o acusado aqui presente somente de vista; Que não conhecia a vítima; Que o acusado, no dia 1º de dezembro de 2007, por volta de 19h, próximo à Escola Agroindustrial, atropelou e matou uma pessoa; Que, na ocasião do fato, o acusado transportava passageiros do Porto do Caldeirão para Salvaterra; Que, ao embarcar no ônibus, o acusado demonstrou que estava com pressa; Que percebeu que o acusado estava com pressa porque ele saiu em velocidade alta; Que ouviu falarem para trás do ônibus para o motorista diminuir a velocidade, mas não conhece as pessoas; Que no trecho em que ocorreu o acidente a pista de rolamento é reta, asfaltada; Que no momento do acidente não estava chovendo; Que a pista de rolamento onde ocorreu o atropelamento é de mão dupla; Que não existe iluminação pública no local onde aconteceu o acidente; Que observou que os faróis do veículo dirigido pelo acusado estavam acesos, mas murchos, baixo; Que é comum as pessoas trafegarem em suas bicicletas na margem da pista de rolamento; Que é, também, comum os pedestres caminharem na margem da pista; Que, no momento do acidente, não vinha nenhum veículo em sentido contrário ao do acusado; Que a vítima viajava numa bicicleta, no sentido contrário ao do veículo, ou seja, no sentido de Salvaterra – Porto do Caldeirão; Que a vítima viajava na mão correta de direção, ou seja, a vítima viajava na pista do lado esquerdo do veículo; Que o ciclista trafegava à margem da pista de rolamento; Que o choque ocorreu na parte frontal do ônibus e quebrou o pára-brisa do lado esquerdo; Que não observou se quebraram os faróis e a grade da frente do veículo porque saiu para o lado de trás do carro, pois estava se sentindo mal; Que estava muito escuro; Que a cobradora ia começar a fazer a cobrança e estava quase no meio do ônibus;” (grifei).
J. G. N. N. confirmou (fls. 68/69 v):
“Que não conhece o acusado aqui presente; Que conhecia a vítima, mas não tinha intimidade com ela, apenas moravam no Caldeirão; Que não conhece a mulher do acusado; Que quem fazia a cobrança no veículo do acusado era uma senhora, esposa dele, segundo falaram; Que o acusado, no dia 1º de dezembro de 2007, por volta de 19h, próximo à Escola Agroindustrial, atropelou e matou a vítima; Que, na ocasião do fato, o acusado transportava passageiros do Porto do Caldeirão para Salvaterra; Que estava no ônibus na ocasião do atropelamento; Que estava sentado na parte de trás do ônibus; Que, ao embarcar no ônibus, observou que o acusado estava com pressa porque ele falou que ia pegar uns passageiros na Foz do Rio; Que o acusado trafegava em alta velocidade; Que na curva da Michele pediram para o motorista diminuir a velocidade; Que a pista de rolamento onde ocorreu o atropelamento é de mão dupla; Que não existe iluminação pública no local onde aconteceu o acidente; Que os faróis do veículo dirigido pelo acusado estavam baixos; Que não existe acostamento ou ciclovia na rodovia onde aconteceu o acidente; Que é comum as pessoas trafegarem em suas bicicletas na margem da pista de rolamento; Que é, também, comum os pedestres caminharem na margem da pista; Que no momento do acidente não vinha nenhum veículo em sentido contrário ao do acusado; Que avistou a vítima na bicicleta; Que a vítima viajava numa bicicleta, no sentido contrário ao do veículo, ou seja, no sentido de Salvaterra – Porto do Caldeirão; Que a vítima viajava na mão correta de direção, ou seja, a vítima viajava na mão direita no sentido Salvaterra – Porto do Caldeirão; Que o ciclista trafegava à margem da pista de rolamento; Que o choque ocorreu na mão de direção em que viajava a vítima e o corpo foi jogado para fora da pista, para o mato; Que o choque ocorreu na parte frontal do ônibus, do lado esquerdo; Que o pára-brisa do lado esquerdo do ônibus quebrou, com o choque; Que não observou se quebraram os faróis e a grade da frente do veículo; Que a vítima não trafegava em ziguezague;” (grifei).
L. L. S., por sua vez, ratificou (fls. 78/79):
“Que não conhece o acusado aqui presente; Que não conhecia a vítima; Que, no momento do acidente, estava no veículo dirigido pelo acusado; Que o veículo do acusado transportava passageiros do Porto do Caldeirão para Salvaterra; Que, antes de chegar à Escola Agroindustrial, o veículo dirigido pelo acusado atropelou a vítima; Que esse fato aconteceu por volta de 19h, no mês de dezembro de 2007; Que o acusado dirigia em alta velocidade; Que a pista de rolamento, onde aconteceu o acidente, é de mão dupla; Que não existe iluminação pública no local onde ocorreu o acidente; Que na pista onde aconteceu o acidente não existe acostamento ou ciclovia; Que é costume as pessoas trafegarem em suas bicicletas à margem da pista; Que é, também, comum as pessoas caminharem à margem da pista; Que a vítima viajava numa bicicleta, em sentido contrário ao do veículo dirigido pelo acusado; Que quebrou o pára-brisa do veículo, mas não sabe de que lado; Que não observou os outros danos ocorridos no veículo; Que o corpo da vítima, depois do impacto, foi jogado para a margem da pista na qual vinha trafegando;” (grifei).
Em que pese o acusado e a sua mulher que o acompanhava no veículo na data do fato, alegarem que trafegavam com pouca velocidade, atribuindo a culpa pelo evento delituoso à vítima, em face desta trafegar pela contramão de direção, a prova oral, como se vê, demonstrou o contrário - o cometimento do crime pelo réu.
Por outro lado, a velocidade além inadequada era excessiva a um veículo de grande porte, tão expressiva era a velocidade que, com o atropelamento, o pára-brisa, a grade frontal e os faróis do lado esquerdo se quebraram e a vítima foi arremessada para o mato, fora da pista (lado esquerdo), o que, também, indica que ela trafegava na sua mão de direção, como afirmaram as testemunhas.
Realmente, pois não faz sentido a afirmação do réu de que a vítima seguia pela contramão de direção e o choque ter ocorrido na parte frontal esquerda do veículo, pois, se verdadeira a versão do réu, o choque teria acontecido na parte frontal direita e não na esquerda.
Evidente, portanto, a imprudência do réu ao trafegar à noite em pista de mão dupla, com faróis baixos e com velocidade que não lhe garantia total segurança, vindo, por isso, a dar causa ao evento.
O art. 28, do Código de Trânsito, a propósito, estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Atuou o réu com culpa gritante, com indisfarçável imprudência, considerando-se que esta modalidade de culpa, na lição de Magalhães Noronha, é “um agir sem a cautela necessária; é forma militante e positiva de culpa, consistente no atuar o agente com precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atentar para a lição dos fatos ordinários, já por não atender às circunstâncias especiais do caso, já por não perseverar no que a razão indica etc.” (Direito Penal, vol. 1, p.152).
De fato, quem trafega, com os faróis baixos e velocidade inadequada, em estrada desprovida de iluminação, responde pelo atropelamento cometido em razão de não ter visto a vítima que seguia em sentido contrário.
Aliás, tenho que, se não era possível evitar o acidente, caso o réu estivesse conduzindo o veículo de acordo com as cautelas que se espera de um motorista profissional, certamente as conseqüências seriam reduzidas. Teria, pelo menos, freado e, quem sabe, evitado a morte da vítima.
Não é crível que um motorista profissional em condições normais, com velocidade que lhe garantisse segurança e os faróis altos, viesse a atropelar e matar alguém, numa pista asfaltada, reta, seca e em bom estado de conservação.
Ora, velocidade compatível não é apenas aquela regulamentarmente autorizada em certo trecho da via pública, mas sim a velocidade que permite ao condutor, diante de qualquer adversidade normal no trânsito, manter o veículo sob seu controle.
Por conseguinte, é dever elementar de todo motorista dirigir com prudência e cautela para que o veículo não ultrapasse a velocidade compatível com a segurança. Prudência não tomada pelo réu, que agiu com culpa, incorrendo nas sanções do art. 302, do Código de Trânsito, pois, perfeitamente previsível, na hipótese, a possibilidade de vir a causar acidente, o que lamentavelmente ocorreu, com desfecho fatal para a vítima.
As velocidades permitidas não constituem carta de alforria a retirar a responsabilidade penal do motorista, se as circunstâncias aconselham a que ele se conduza de acordo com o bom senso do homem normal.
De mais a mais, tratando-se de rodovia localizada no interior, perfeitamente previsível, porque constante, a presença de pedestres e ciclistas trafegando desprovidos de qualquer tipo de sinalização. E o acusado tinha conhecimento disso, pois, conforme declarou, mora em Salvaterra há 15 anos e trabalha no transporte de passageiros há 7 anos. Conseqüentemente, a cautela especial era sua e não da vítima, que não tinha alternativa senão seguir pela pista de rolamento, diante da ausência de ciclovia.
Registre-se, também, que qualquer parcela de responsabilidade porventura debitada à vítima no acontecimento, torna-se irrelevante para a solução da causa, porquanto, na esfera criminal, a culpa concorrente desta não exclui nem compensa a do acusado, como reiteradamente vêm entendendo os nossos tribunais.
A jurisprudência nacional é pacífica sobre o entendimento aqui esposado, conforme os julgados que trago à colação:
“Homicídio Culposo. Acidente de trânsito. Agente que trafega em velocidade incompatível com o local. Imprudência. Caracterização. Em sede de homicídio culposo, age com imprudência o agente que conduz veículo empregando velocidade incompatível com o local, vindo a colidir com ciclista que trafega no acostamento de rodovia” (TACRIM-SP, Ac., Rel. Silveira Lima, j. 19.09.1996, citado in “Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial”, Editora Revista dos Tribunais, vol. 1, 7ª edição, Alberto Silva Franco e Outros, p. 1034).
“Embora dentro dos limites regulamentares, é inadequada a velocidade que não permita ao motorista pleno domínio do movimento do automóvel; e da extensão dos danos por este sofridos também se deduz a impropriedade de sua marcha” (Ap. 108.889, da Comarca de Fernandópolis, 6ª Câmara, Rel. Juiz Jefferson Perroni, Julgados do TAC, vol. 58/321).
“Homicídio Culposo no Trânsito. Art. 302 do CTB. Delito Configurado. Imprudência. Acusado que agiu imprudentemente ao conduzir seu automóvel sob a influência de álcool e em velocidade elevada, perdendo o controle e adentrando em refúgio de pista onde estava a vítima, bem como outras pessoas e veículos estacionados. Ainda que se reconhecesse parcela de culpa da vítima no evento, esta não elide a responsabilidade criminal do acusado, a qual somente ocorre em caso de culpa exclusiva da vítima, pois inexistente compensação de culpas na esfera penal. Delito configurado” (TJRS, Ap. 70037935129, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Odone Sanguiné, j. 07.04.2011) (grifei).
“É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é na omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência” (TACRIM-SP – EI – Rel. Juiz Gentil Leite – JUTACRIM 51/425).
Portanto, ao violar seu dever de cuidado objetivo, o réu, com sua conduta, causou a mote de M. J. S. F., impondo-se a condenação, pois o resultado era previsível.
Diante deste contexto probatório, não merece amparo a pretensão defensiva, restando evidente a culpa com que obrou o acusado para o resultado morte da vítima.
Com relação à incidência da majorante do inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, do Código de Trânsito, nenhuma dúvida existe de que o acusado, no momento do atropelamento, encontrava-se no exercício de sua profissão, transportando passageiros do porto da balsa do Caldeirão para Salvaterra.
Finalmente, não assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público quando pretende a substituição da pena de suspensão do direito de dirigir por outra alternativa, uma vez que cominada no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa, inexistindo causa legal para o seu afastamento, seja pelas condições pessoais do acusado, seja em face de ser motorista profissional.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ILICITUDE DA APLICAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 1. A cominação da pena de suspensão da habilitação decorre de opção política do Estado, cifrada na soberania popular. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida resposta penal, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito. 2. Ordem denegada” (HC 110.892/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 05.03.2009, DJ 23.03.2009).
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível” (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007). Recurso provido” (REsp. 1019673-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 26.06.2008, DJ 01.09.2008).
À vista do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência, condeno W. D., inicialmente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é primário, não registra antecedentes criminais e possui boa conduta social, nada se aferindo acerca da sua personalidade quanto ao aspecto criminológico. Não há motivos a considerar, sendo certo que as circunstâncias do fato não o favorecem e as conseqüências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana, perda irreparável no seio de seus familiares. Não se extrai dos autos tenha a vítima contribuído, com o seu comportamento, para a eclosão do evento delitivo.
Dentro, pois, desses parâmetros, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Na segunda fase devo anotar que a confissão qualificada, na qual o réu agrega à confissão teses defensivas discriminantes ou exculpantes, como na hipótese, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 65038/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 25.09.2007, DJ 05.11.2007, p. 302).
Some-se a isso, que, de acordo com a Súmula 231 daquele Tribunal, a incidência da circunstância atenuante também não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
No entanto, concorrendo a causa de aumento da pena prevista no inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, do Código de Trânsito, acresço em um terço (1/3) a pena anteriormente dosada, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”).
O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual opero a substituição para impor ao mesmo, pelo mesmo período da pena substituída, mediante a sua aceitação, a pena de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 43, inciso IV), cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa no seu valor mínimo.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será cumprida de acordo com o disposto no art. 46 e seus parágrafos do estatuto repressivo.
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive as determinadas pelo art. 295, da Lei nº 9.503/97, e intime-se o réu para que entregue, em 48h, a carteira de habilitação na Secretaria deste Juízo.
Custas pelo condenado.
P. R. I.
Salvaterra, Pará, 15 – abril – 2011
PAULO ERNESTO DE SOUZA
Juiz de Direito