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1. Crimes contra o Patrimônio

1. Crimes contra o Patrimônio

 

S E N T E N Ç A

 

                                 Vistos etc.

                                 M. G. S. R., vulgo “Brecha”, brasileiro, solteiro, pescador, nascido em 22.12.1985, RG nº 5048159-SSP/PA, filho de M. C. S. R., residente na Sétima Rua, s/nº, bairro Novo, em Soure, Pará, e D. C. S., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 08.11.1984, RG nº 7046617-SSP/PA, filho de R. G. S. e M. M. C. S., residente nesta cidade, na Quarta Rua, s/nº, bairro do Caju, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 13 de março de 2011, por volta de 3h, na Quinta Rua, em frente à Igreja Católica desta cidade, os denunciados, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, mediante violência física e ameaça, subtraíram um aparelho celular e dinheiro da vítima E. A. N..

                                 Presos em flagrante delito, os denunciados confessaram a prática do crime, negando, tão-somente, que tivessem subtraído dinheiro da vítima (fls. 06/07).

                                 Citados, D., através do seu advogado, reservou-se o direito de apreciar o mérito da causa somente ao final e arrolou testemunhas (fl. 46). M., por intermédio do Defensor Público do Estado, negou a imputação que lhe é feita e arrolou as mesmas testemunhas da inicial (fls. 48/49).

                                 A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 50 e verso).

                                 Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, E. A. N., e as testemunhas T. C. S. N., E. C. S., M. J. G. N. e A. G. M., bem como qualificados e interrogados os acusados. Ao final, não havendo diligências a cumprir, manifestou-se a representante do Ministério Público pela condenação dos réus. A defesa de M. G. pugnou pela sua absolvição, por insuficiência probatória, e, de forma alternada, pelo reconhecimento do delito de roubo tentado, uma vez que não houve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. D. S., por seu turno, requereu que fosse amenizada a sua situação, alegando que o fato se deu em virtude de estar embriagado, negando, ainda, qualquer tipo de violência contra a vítima (fls. 59/78).

                                 Os pedidos de liberdade provisória restaram indeferidos (autos apensos).

                                 Não há registros de antecedentes criminais.

                                 Também não há nulidades argüidas.

                                 Vieram-me os autos conclusos.

 

                                 Relatei. Decido.

 

                                 A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, diante do auto de apreensão de fl. 11 e de entrega de fl. 13.

                                 Da mesma forma, a prova dos autos é contundente no sentido de incriminar os acusados.

                                 Logo após a prática do crime, foram eles presos em flagrante e confessaram, espontaneamente, a sua autoria (fls. 06/07).

                                 Por conseguinte, de absolvição, no processo sub judice, não se há de falar, uma vez que diante do quadro probatório dos autos, do qual autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe.

                                 Ao serem ouvidos pela autoridade policial, ambos afirmaram:

                                 M. G.: “Que no dia de ontem, encontrava-se na praça das comunicações, na companhia do colega David, e, por volta 03h00min, este seu colega lhe convidou para uma situação e disse que o cara estava “estribado”; Que, no final da festa, seguiram o alvo e deixaram a vítima se isolar e, ao se aproximarem da igreja do centro da cidade, abordaram o alvo; Que segurou a vítima e seu colega David revistou os bolsos dela e retirou um celular e, em seguida, foram em direção a casa do David, na 4ª Rua; Que só segurou a vítima, se o David pegou dinheiro o interrogado não viu, somente percebeu que o David retirou da vítima um celular; Que estavam próximo do cemitério quando foram abordados pelos policiais e, em seguida, revistados; Que os policiais encontraram dentro da cueca do David o celular da vítima;...” (fl. 06).

                                 D. S.: “Que encontrava-se na praça das comunicações, na noite do dia de ontem, na companhia do colega “Brecha”, durante a festa de aniversário da cidade; Que comentou com este seu colega que uma certa pessoa, que estava na praça, estava “estribada” (tinha dinheiro); Que, no final da festa, por volta das 03h00min, seguiram o alvo e o abordaram na frente da igreja católica, na 5ª rua, centro de Salvaterra; Que seu colega “Brecha” ficou encarregado de segurar a vítima e o interrogado revistou-a e retirou um celular de dentro do bolso da vítima, não encontrando nenhum dinheiro com este rapaz;... Que, em seguida, soltaram a vítima, sem machucá-la, e foram em direção a sua casa; Que, quando estava próximo do cemitério, foram abordados pela polícia militar que lhes revistaram e encontraram na cueca do interrogado o celular da vítima; Que a vítima reconheceu o interrogado como sendo a pessoa que havia lhe assaltado, bem como seu colega “Brecha”; Que a vítima também reconheceu o celular que estava com o interrogado, como sendo o que teriam roubado dela; Que confessa que roubou a vítima com a ajuda de seu colega “Brecha”, porém não pretendiam machucá-lo;...” (fl. 07). 

                                 Sob o crivo do contraditório, não foi diferente.

                                 M. G. disse (fls. 69/71):

 “Juiz: O senhor já conhecia a vítima, E. A. N.?

Interrogando: Não

Juiz: Há quanto tempo o senhor conhece o D.?

Interrogando: Há seis meses

Juiz: Na noite do dia 12 de março passado, durante os festejos de aniversário do Município de Salvaterra, na Praça das Comunicações, o senhor estava na companhia do D.?

Interrogando: Não

Juiz: A assinatura aposta à fl. 06 dos autos é sua?

Interrogando: Sim

Juiz: O senhor confessou ao delegado a autoria do roubo?

Interrogando: Sim

Juiz: É verdadeira a imputação que lhe está sendo feita?

Interrogando: Sim

Juiz: Qual o motivo que levou o senhor a praticar esse ato?

Interrogando: Nós estávamos muito bebido

Juiz: Na madrugada do último dia 13 de março, o senhor e o D. saíram da Praça das Comunicações seguindo a vítima e próximo à Igreja Católica, na Quinta Rua, vocês a abordaram e lhe subtraíram o celular e certa quantia em dinheiro?

Interrogando: Sim, mas só retiramos o celular

Juiz: A que horas ocorreu esse fato?

Interrogando: Das três e meia para as quatro horas

Juiz: Vocês seguiram a vítima porque sabiam que ela possuía dinheiro, estava “estribado”, como o senhor disse ao delegado?

Interrogando: Sim

Juiz: Quem aplicou a gravata na vítima e quem retirou dela o celular?

Interrogando: Fui eu que dei a gravata e o D. tirou o celular

Juiz: Vocês ameaçaram o E. de morte, se ele reagisse?

Interrogando: Não

Juiz: Ao serem abordados pelos policiais, logo após o fato, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?

Interrogando: Sim”.

 

                                 D. S., por sua vez, declarou (fls. 73/75):

Juiz: O senhor já conhecia a vítima, E. A. N.?

Interrogando: Só enxergava

Juiz: Há quanto tempo o senhor conhece o M.?

Interrogando: Dois anos

Juiz: Na noite do dia 12 de março passado, durante os festejos de aniversário do Município de Salvaterra, na Praça das Comunicações, o senhor estava na companhia do M.?

Interrogando: Não, eu o encontrei na hora

Juiz: A assinatura aposta à fl. 07 dos autos é sua?

Interrogando: Sim

Juiz: O senhor confessou a autoria do roubo ao delegado?

Interrogando: Sim

Juiz: É verdadeira a imputação que lhe está sendo feita?

Interrogando: Sim

Juiz: Qual o motivo que levou o senhor a praticar esse ato?

Interrogando: Não sei explicar, eu estava bêbado

Juiz: Na madrugada do último dia 13 de março, o senhor e o M. saíram da Praça das Comunicações seguindo a vítima e próximo à Igreja Católica, na Quinta Rua, vocês a abordaram e lhe subtraíram o celular e certa quantia em dinheiro?

Interrogando: Só o celular

Juiz: A que horas ocorreu esse fato?

Interrogando: Por volta de 3h em diante

Juiz: Vocês seguiram a vítima porque sabiam que ela possuía dinheiro, estava “estribado”, como o senhor disse ao delegado?

Interrogando: Não

Juiz: Quem aplicou a gravata na vítima e quem retirou dela o celular?

Interrogando: Ninguém deu gravata na vítima, eu passei do lado dela, tirei o celular e corri

Juiz: Vocês ameaçaram o E. de morte, se ele reagisse?

Interrogando: Não

Juiz: Ao serem abordados pelos policiais, logo após o fato, o celular da vítima foi apreendido dentro da sua cueca?

Interrogando: Não, tava no meu bolso”.

                                 Sobre a confissão dispõe o art. 197, do Código de Processo Penal:

                                 “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

                                 A vítima E. A. N., em juízo, afirmou (fls. 59/60):

Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes, antes do fato mencionado na denúncia?

Vítima: Só o D., de vista

Promotora: Como aconteceu o fato?

Vítima: Durante o aniversário de Salvaterra, eu estava na Praça das Comunicações e, por volta de 3h30m, sai caminhando e dobrei na Quinta Rua, quando cheguei de frente à Igreja os acusados me abordaram, me deram uma gravata, e me pediram dinheiro e o celular

Promotora: Esse fato aconteceu no dia 13 de março passado?

Vítima: Sim

Promotora: Os acusados falaram alguma coisa ao senhor?

Vítima: Para eu não reagir senão eles me matariam

Promotora: Esses homens lhe roubaram o celular e dinheiro?

Vítima: Sim

Promotora: Quanto em dinheiro eles roubaram?

Vítima: Cem reais

Promotora: Chegaram a rasgar as suas roupas?

Vítima: Rasgaram a minha bermuda

Promotora: Os homens que lhe assaltaram eram os acusados aqui presentes?

Vítima: Sim

Promotora: Quem foi que lhe aplicou a gravata e quem foi que lhe subtraiu o celular e o dinheiro?

Vítima: Eu não vi, porque eles me agarraram por trás e meteram a mão no bolso da bermuda

Promotora: Após o roubo, o senhor encontrou uma viatura da Polícia Militar e comunicou o fato e saíram no encalço dos acusados, encontrando-os em frente ao Cemitério?

Vítima: Sim

Promotora: Ao serem abordados, os policiais apreenderam o seu celular dentro da cueca do D.?

Vítima: Sim

Promotora: O dinheiro subtraído foi recuperado?

Vítima: Não

Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?

Vítima: Não

 

Defensor: Após o roubo, quanto tempo depois demorou até localizá-los?

Vítima: Uns quinze a vinte minutos”.

                                 A testemunha T. C. S. N., às fls. 61/62, confirmou:

Promotora: O senhor é sargento da Policial Militar e pertence ao efetivo de Salvaterra?

Testemunha: Sim

Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes?

Testemunha: Só o D., em razões de várias denúncias de ilícitos penais, ameaças, roubo

Promotora: O senhor conhecia a vítima?

Testemunha: Não

Promotora: No dia 13 de março passado, quando passava na viatura da Polícia pela Quarta Rua com a Rodovia PA-154, a vítima abordou a guarnição e informou que havia acabado de ser assaltada, apontando os acusados como autores do roubo?

Testemunha: Sim, a vítima chegou somente de cueca e camiseta e disse que tinha sido assaltada

Promotora: Ao abordarem os acusados, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?

Testemunha: Sim

Promotora: A vítima lhe informou que eles também haviam subtraído certa quantia em dinheiro?

Testemunha: Sim

Promotora: Esse dinheiro foi recuperado?

Testemunha: Não

Promotora: A vítima lhe falou que um dos acusados aplicou-lhe uma gravata enquanto o outro lhe tirava o celular e o dinheiro?

Testemunha: Sim

Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?

Testemunha: Não”.

                                 No mesmo sentido foi o depoimento do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, E. C. S. (fls. 63/64):

Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes?

Testemunha: Enxergava os dois

Promotora: Foram eles que o senhor prendeu no dia dos fatos?

Testemunha: Positivo

Promotora: O senhor conhecia a vítima?

Testemunha: Não

Promotora: No dia 13 de março passado, quando passava na viatura da Polícia pela Quarta Rua com a Rodovia PA-154, a vítima abordou a guarnição e informou que havia acabado de ser assaltada, apontando os acusados como autores do roubo?

Testemunha: Nós estávamos na viatura, quando a vítima chegou de sunga e camiseta e disse que tinha acabado de ser assaltada, indicou o local do fato e apontou para onde os autores teriam ido e nós os encontramos. A vítima também disse que tinha recebido uma gravata e os acusados tinham rasgado a sua roupa  

Promotora: Ao abordarem os acusados, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?

Testemunha: Sim

Promotora: A vítima lhe informou que eles também haviam subtraído certa quantia em dinheiro?

Testemunha: Sim

Promotora: Esse dinheiro foi recuperado?

Testemunha: Não

Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?

Testemunha: Negativo”.

                                 As testemunhas de defesa, M. J. G. N. e A. G. M., nada acrescentaram de útil (fls. 65 e 67).

                                 Vê-se, portanto, que é inafastável a condenação dos réus confessos.

                                 Inquestionavelmente, o conjunto probatório indica que eles tinham pleno conhecimento da ilicitude do ato ao roubar os pertences da vítima.

                                 Tenho, desse modo, por provada a violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo descabida a alegação defensiva de que a prova dos autos é insuficiente para a condenação.

                                 Vale lembrar, a propósito, que a confissão é valiosa para aferir-se a culpabilidade do réu, sobretudo se em harmonia com os demais elementos do processo, e pode legitimar o decreto condenatório (RT 811/642).

                                  “Roubo. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Confissão judicial em harmonia com o restante da prova. Condenação mantida. Subtração consumada. Penas no piso. Regime prisional semi-aberto adequado. Apelo improvido” (TJSP, Ap. nº 990.10.180679-7, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. em 16.12.2010).

                                 Por outro lado, também é impossível o reconhecimento da tentativa, pretendido pela combativa defesa, eis que a prova dos autos, nela incluídos os interrogatórios, indica que os réu foram abordados em poder da res furtiva cerca de quinze a vinte minutos após o fato, depois que a vítima acionou os policiais militares, narrando a ocorrência do delito e indicando o caminho tomado por eles.

                                 Assim, os réus tiveram, ainda que por breve período, a posse tranqüila dos bens subtraídos (celular e dinheiro), longe da vigilância da vítima, o que o entendimento atualmente dominante sequer exige para o reconhecimento da consumação, como decidiu recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

                                  “Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata” (HC 159342/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.05.2010).

                                 Por conseguinte, o reconhecimento da forma tentada para o delito é incompatível com o caso em tela, sendo certo que o roubo atingiu a sua consumação.

                                 Nesse sentido, colhi, ainda, as seguintes ementas:

                                 “O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF” (REsp. 229.147, 3ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.08.2005, p. 318).

                                 “Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF” (REsp. 757.629/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.03.2006, p. 435).

                                 Por derradeiro, cumpre registrar que, quando o delito é praticado sob estado de embriaguez voluntária ou culposa, não há se cogitar de exclusão da culpabilidade penal.

                                 Aliás, o art. 28, inciso II, do Código Penal, preceitua: “Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

                                 E outro não é o entendimento dos nossos tribunais:

                                “A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade; a completa, só exclui a imputabilidade se proveniente de caso fortuito e força maior, o que não ocorreu” (TJDF, Ap. nº 20010710018473 (Ac. 177440), 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. em 07.08.2003, DJ de 10.09.2003).

                                 “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - IMPUTABILIDADE DO RÉU - CONSUMAÇÃO - DESAPOSSAMENTO DAS VÍTIMAS.

                                             1. O fato de o réu estar sob efeito de bebida alcoólica no momento do crime não basta para que seja considerado inimputável ou tenha a pena reduzida, tendo em vista que apenas a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade (imputabilidade) ou gera a diminuição da pena.

                                             2. Consuma-se o crime de roubo no momento em que o agente desapossa as vítimas de seus bens e cessa a violência ou grave ameaça, ainda que não detenha a posse da coisa por muito tempo.

                                            3. Apelação desprovida” (TJDF, Ap. nº 2004.07.1.013273-3, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. em 28.06.2005).

                                 Nos autos não se tem nenhuma prova sobre onde e como os acusados ingeriram bebida alcoólica. Portanto, a alegação defensiva, nesse ponto, não pode ser acolhida.

                                 Aliás, apesar do ingente esforço das defesas, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade penal, ou, ainda, que a diminua.

                                 Os acusados tinham consciência do ato delituoso que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com o direito. Cometeram um ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo.

                                 À vista do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça acusatória e condeno os réus M. G. S. R. e D. C. S., inicialmente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e passo à dosimetria das penas na forma abaixo:

                                 A conduta incriminada e atribuída aos réus incide no mesmo juízo de reprovabilidade. Conseqüentemente, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.

                                 Os réus agiram com culpabilidade reprovável, por atuarem com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito; possuem bons antecedentes, a par do princípio esculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pela inexistência de certidão cartorária que esclareça algo em contrário; nada se apurou acerca da conduta social e da personalidade dos acusados, por isso deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, sem o sacrifício do trabalho, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; a vítima recuperou parte dos bens subtraídos e de modo algum contribuiu para a prática do crime. Não existem elementos suficientes nos autos para se aferir a situação econômica dos acusados.

                                 À vista dessas circunstâncias, hei por bem fixar a pena-base, para cada réu, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

                                 Porém, concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena em 6 (seis) meses, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão.

                                 Não concorrem circunstâncias agravantes nem causas de diminuição de pena para serem observadas.

                                 Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada nesta decisão, exaspero a pena, anteriormente fixada, em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já delineados, ficando os réus condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

                                 Não obstante a primariedade dos sentenciados, o regime para cumprimento da pena corporal é o semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b), por se tratar o roubo de infração que traz intranqüilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa.

                                 À vista do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) em 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia-multa no seu piso legal.

                                 Com isso, ficam os réus definitivamente condenados pelo crime de roubo qualificado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor unitário anteriormente fixado.

                                 No que concerne ao direito dos réus de recorrerem em liberdade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “é entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no art. 594, do Código de Processo Penal, a réu preso em virtude de flagrante ou preventiva” o que, em outras palavras, faz predominar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “réu que responde preso a todo o processo e é condenado mantêm-se preso para apelar”.

                                 A propósito, vejam-se as ementas abaixo:

                                “HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONVALIDAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

                                            É da jurisprudência assente em todos os Tribunais do país que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, ao tempo do decreto condenatório, já estava preso, seja em razão de flagrância, seja em razão de preventiva, seja em razão de pronúncia” (TJDF, HC 3816-3, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 04.10.2000).

                                “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO DURANTE QUASE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

                                           1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante ou preventiva.

                                             2. Habeas corpus denegado” (TJRN, HC nº 38886 (RN 2009.003888-6), Câmara Criminal, Rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. em 09.06.2009).

                                 Assim sendo, denego aos réus o direito de apelarem em liberdade.

                                 Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais.

                                 Recomendem-se na prisão onde se encontram custodiados e providencie-se a imediata transferência dos mesmos para a Colônia Agrícola.

                                 Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências:

                                 a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

                                 b) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, na forma da lei;

                                 c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral;

                                 d) Expeça-se a guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso.

                                 P. R. I.

Salvaterra, Pará, 30 - junho - 2011

  

PAULO ERNESTO DE SOUZA

Juiz de Direito