S E N T E N Ç A
Vistos etc.
M. G. S. R., vulgo “Brecha”, brasileiro, solteiro, pescador, nascido em 22.12.1985, RG nº 5048159-SSP/PA, filho de M. C. S. R., residente na Sétima Rua, s/nº, bairro Novo, em Soure, Pará, e D. C. S., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 08.11.1984, RG nº 7046617-SSP/PA, filho de R. G. S. e M. M. C. S., residente nesta cidade, na Quarta Rua, s/nº, bairro do Caju, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 13 de março de 2011, por volta de 3h, na Quinta Rua, em frente à Igreja Católica desta cidade, os denunciados, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, mediante violência física e ameaça, subtraíram um aparelho celular e dinheiro da vítima E. A. N..
Presos em flagrante delito, os denunciados confessaram a prática do crime, negando, tão-somente, que tivessem subtraído dinheiro da vítima (fls. 06/07).
Citados, D., através do seu advogado, reservou-se o direito de apreciar o mérito da causa somente ao final e arrolou testemunhas (fl. 46). M., por intermédio do Defensor Público do Estado, negou a imputação que lhe é feita e arrolou as mesmas testemunhas da inicial (fls. 48/49).
A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 50 e verso).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, E. A. N., e as testemunhas T. C. S. N., E. C. S., M. J. G. N. e A. G. M., bem como qualificados e interrogados os acusados. Ao final, não havendo diligências a cumprir, manifestou-se a representante do Ministério Público pela condenação dos réus. A defesa de M. G. pugnou pela sua absolvição, por insuficiência probatória, e, de forma alternada, pelo reconhecimento do delito de roubo tentado, uma vez que não houve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. D. S., por seu turno, requereu que fosse amenizada a sua situação, alegando que o fato se deu em virtude de estar embriagado, negando, ainda, qualquer tipo de violência contra a vítima (fls. 59/78).
Os pedidos de liberdade provisória restaram indeferidos (autos apensos).
Não há registros de antecedentes criminais.
Também não há nulidades argüidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei. Decido.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, diante do auto de apreensão de fl. 11 e de entrega de fl. 13.
Da mesma forma, a prova dos autos é contundente no sentido de incriminar os acusados.
Logo após a prática do crime, foram eles presos em flagrante e confessaram, espontaneamente, a sua autoria (fls. 06/07).
Por conseguinte, de absolvição, no processo sub judice, não se há de falar, uma vez que diante do quadro probatório dos autos, do qual autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe.
Ao serem ouvidos pela autoridade policial, ambos afirmaram:
M. G.: “Que no dia de ontem, encontrava-se na praça das comunicações, na companhia do colega David, e, por volta 03h00min, este seu colega lhe convidou para uma situação e disse que o cara estava “estribado”; Que, no final da festa, seguiram o alvo e deixaram a vítima se isolar e, ao se aproximarem da igreja do centro da cidade, abordaram o alvo; Que segurou a vítima e seu colega David revistou os bolsos dela e retirou um celular e, em seguida, foram em direção a casa do David, na 4ª Rua; Que só segurou a vítima, se o David pegou dinheiro o interrogado não viu, somente percebeu que o David retirou da vítima um celular; Que estavam próximo do cemitério quando foram abordados pelos policiais e, em seguida, revistados; Que os policiais encontraram dentro da cueca do David o celular da vítima;...” (fl. 06).
D. S.: “Que encontrava-se na praça das comunicações, na noite do dia de ontem, na companhia do colega “Brecha”, durante a festa de aniversário da cidade; Que comentou com este seu colega que uma certa pessoa, que estava na praça, estava “estribada” (tinha dinheiro); Que, no final da festa, por volta das 03h00min, seguiram o alvo e o abordaram na frente da igreja católica, na 5ª rua, centro de Salvaterra; Que seu colega “Brecha” ficou encarregado de segurar a vítima e o interrogado revistou-a e retirou um celular de dentro do bolso da vítima, não encontrando nenhum dinheiro com este rapaz;... Que, em seguida, soltaram a vítima, sem machucá-la, e foram em direção a sua casa; Que, quando estava próximo do cemitério, foram abordados pela polícia militar que lhes revistaram e encontraram na cueca do interrogado o celular da vítima; Que a vítima reconheceu o interrogado como sendo a pessoa que havia lhe assaltado, bem como seu colega “Brecha”; Que a vítima também reconheceu o celular que estava com o interrogado, como sendo o que teriam roubado dela; Que confessa que roubou a vítima com a ajuda de seu colega “Brecha”, porém não pretendiam machucá-lo;...” (fl. 07).
Sob o crivo do contraditório, não foi diferente.
M. G. disse (fls. 69/71):
“Juiz: O senhor já conhecia a vítima, E. A. N.?
Interrogando: Não
Juiz: Há quanto tempo o senhor conhece o D.?
Interrogando: Há seis meses
Juiz: Na noite do dia 12 de março passado, durante os festejos de aniversário do Município de Salvaterra, na Praça das Comunicações, o senhor estava na companhia do D.?
Interrogando: Não
Juiz: A assinatura aposta à fl. 06 dos autos é sua?
Interrogando: Sim
Juiz: O senhor confessou ao delegado a autoria do roubo?
Interrogando: Sim
Juiz: É verdadeira a imputação que lhe está sendo feita?
Interrogando: Sim
Juiz: Qual o motivo que levou o senhor a praticar esse ato?
Interrogando: Nós estávamos muito bebido
Juiz: Na madrugada do último dia 13 de março, o senhor e o D. saíram da Praça das Comunicações seguindo a vítima e próximo à Igreja Católica, na Quinta Rua, vocês a abordaram e lhe subtraíram o celular e certa quantia em dinheiro?
Interrogando: Sim, mas só retiramos o celular
Juiz: A que horas ocorreu esse fato?
Interrogando: Das três e meia para as quatro horas
Juiz: Vocês seguiram a vítima porque sabiam que ela possuía dinheiro, estava “estribado”, como o senhor disse ao delegado?
Interrogando: Sim
Juiz: Quem aplicou a gravata na vítima e quem retirou dela o celular?
Interrogando: Fui eu que dei a gravata e o D. tirou o celular
Juiz: Vocês ameaçaram o E. de morte, se ele reagisse?
Interrogando: Não
Juiz: Ao serem abordados pelos policiais, logo após o fato, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?
Interrogando: Sim”.
D. S., por sua vez, declarou (fls. 73/75):
“Juiz: O senhor já conhecia a vítima, E. A. N.?
Interrogando: Só enxergava
Juiz: Há quanto tempo o senhor conhece o M.?
Interrogando: Dois anos
Juiz: Na noite do dia 12 de março passado, durante os festejos de aniversário do Município de Salvaterra, na Praça das Comunicações, o senhor estava na companhia do M.?
Interrogando: Não, eu o encontrei na hora
Juiz: A assinatura aposta à fl. 07 dos autos é sua?
Interrogando: Sim
Juiz: O senhor confessou a autoria do roubo ao delegado?
Interrogando: Sim
Juiz: É verdadeira a imputação que lhe está sendo feita?
Interrogando: Sim
Juiz: Qual o motivo que levou o senhor a praticar esse ato?
Interrogando: Não sei explicar, eu estava bêbado
Juiz: Na madrugada do último dia 13 de março, o senhor e o M. saíram da Praça das Comunicações seguindo a vítima e próximo à Igreja Católica, na Quinta Rua, vocês a abordaram e lhe subtraíram o celular e certa quantia em dinheiro?
Interrogando: Só o celular
Juiz: A que horas ocorreu esse fato?
Interrogando: Por volta de 3h em diante
Juiz: Vocês seguiram a vítima porque sabiam que ela possuía dinheiro, estava “estribado”, como o senhor disse ao delegado?
Interrogando: Não
Juiz: Quem aplicou a gravata na vítima e quem retirou dela o celular?
Interrogando: Ninguém deu gravata na vítima, eu passei do lado dela, tirei o celular e corri
Juiz: Vocês ameaçaram o E. de morte, se ele reagisse?
Interrogando: Não
Juiz: Ao serem abordados pelos policiais, logo após o fato, o celular da vítima foi apreendido dentro da sua cueca?
Interrogando: Não, tava no meu bolso”.
Sobre a confissão dispõe o art. 197, do Código de Processo Penal:
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
A vítima E. A. N., em juízo, afirmou (fls. 59/60):
“Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes, antes do fato mencionado na denúncia?
Vítima: Só o D., de vista
Promotora: Como aconteceu o fato?
Vítima: Durante o aniversário de Salvaterra, eu estava na Praça das Comunicações e, por volta de 3h30m, sai caminhando e dobrei na Quinta Rua, quando cheguei de frente à Igreja os acusados me abordaram, me deram uma gravata, e me pediram dinheiro e o celular
Promotora: Esse fato aconteceu no dia 13 de março passado?
Vítima: Sim
Promotora: Os acusados falaram alguma coisa ao senhor?
Vítima: Para eu não reagir senão eles me matariam
Promotora: Esses homens lhe roubaram o celular e dinheiro?
Vítima: Sim
Promotora: Quanto em dinheiro eles roubaram?
Vítima: Cem reais
Promotora: Chegaram a rasgar as suas roupas?
Vítima: Rasgaram a minha bermuda
Promotora: Os homens que lhe assaltaram eram os acusados aqui presentes?
Vítima: Sim
Promotora: Quem foi que lhe aplicou a gravata e quem foi que lhe subtraiu o celular e o dinheiro?
Vítima: Eu não vi, porque eles me agarraram por trás e meteram a mão no bolso da bermuda
Promotora: Após o roubo, o senhor encontrou uma viatura da Polícia Militar e comunicou o fato e saíram no encalço dos acusados, encontrando-os em frente ao Cemitério?
Vítima: Sim
Promotora: Ao serem abordados, os policiais apreenderam o seu celular dentro da cueca do D.?
Vítima: Sim
Promotora: O dinheiro subtraído foi recuperado?
Vítima: Não
Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?
Vítima: Não
Defensor: Após o roubo, quanto tempo depois demorou até localizá-los?
Vítima: Uns quinze a vinte minutos”.
A testemunha T. C. S. N., às fls. 61/62, confirmou:
Promotora: O senhor é sargento da Policial Militar e pertence ao efetivo de Salvaterra?
Testemunha: Sim
Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes?
Testemunha: Só o D., em razões de várias denúncias de ilícitos penais, ameaças, roubo
Promotora: O senhor conhecia a vítima?
Testemunha: Não
Promotora: No dia 13 de março passado, quando passava na viatura da Polícia pela Quarta Rua com a Rodovia PA-
Testemunha: Sim, a vítima chegou somente de cueca e camiseta e disse que tinha sido assaltada
Promotora: Ao abordarem os acusados, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?
Testemunha: Sim
Promotora: A vítima lhe informou que eles também haviam subtraído certa quantia em dinheiro?
Testemunha: Sim
Promotora: Esse dinheiro foi recuperado?
Testemunha: Não
Promotora: A vítima lhe falou que um dos acusados aplicou-lhe uma gravata enquanto o outro lhe tirava o celular e o dinheiro?
Testemunha: Sim
Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?
Testemunha: Não”.
No mesmo sentido foi o depoimento do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, E. C. S. (fls. 63/64):
“Promotora: O senhor já conhecia os acusados aqui presentes?
Testemunha: Enxergava os dois
Promotora: Foram eles que o senhor prendeu no dia dos fatos?
Testemunha: Positivo
Promotora: O senhor conhecia a vítima?
Testemunha: Não
Promotora: No dia 13 de março passado, quando passava na viatura da Polícia pela Quarta Rua com a Rodovia PA-
Testemunha: Nós estávamos na viatura, quando a vítima chegou de sunga e camiseta e disse que tinha acabado de ser assaltada, indicou o local do fato e apontou para onde os autores teriam ido e nós os encontramos. A vítima também disse que tinha recebido uma gravata e os acusados tinham rasgado a sua roupa
Promotora: Ao abordarem os acusados, o celular da vítima foi apreendido dentro da cueca do D.?
Testemunha: Sim
Promotora: A vítima lhe informou que eles também haviam subtraído certa quantia em dinheiro?
Testemunha: Sim
Promotora: Esse dinheiro foi recuperado?
Testemunha: Não
Promotora: Houve algum tipo de violência contra os acusados?
Testemunha: Negativo”.
As testemunhas de defesa, M. J. G. N. e A. G. M., nada acrescentaram de útil (fls. 65 e 67).
Vê-se, portanto, que é inafastável a condenação dos réus confessos.
Inquestionavelmente, o conjunto probatório indica que eles tinham pleno conhecimento da ilicitude do ato ao roubar os pertences da vítima.
Tenho, desse modo, por provada a violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo descabida a alegação defensiva de que a prova dos autos é insuficiente para a condenação.
Vale lembrar, a propósito, que a confissão é valiosa para aferir-se a culpabilidade do réu, sobretudo se em harmonia com os demais elementos do processo, e pode legitimar o decreto condenatório (RT 811/642).
“Roubo. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Confissão judicial em harmonia com o restante da prova. Condenação mantida. Subtração consumada. Penas no piso. Regime prisional semi-aberto adequado. Apelo improvido” (TJSP, Ap. nº 990.10.180679-7, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. em 16.12.2010).
Por outro lado, também é impossível o reconhecimento da tentativa, pretendido pela combativa defesa, eis que a prova dos autos, nela incluídos os interrogatórios, indica que os réu foram abordados em poder da res furtiva cerca de quinze a vinte minutos após o fato, depois que a vítima acionou os policiais militares, narrando a ocorrência do delito e indicando o caminho tomado por eles.
Assim, os réus tiveram, ainda que por breve período, a posse tranqüila dos bens subtraídos (celular e dinheiro), longe da vigilância da vítima, o que o entendimento atualmente dominante sequer exige para o reconhecimento da consumação, como decidiu recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata” (HC 159342/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.05.2010).
Por conseguinte, o reconhecimento da forma tentada para o delito é incompatível com o caso em tela, sendo certo que o roubo atingiu a sua consumação.
Nesse sentido, colhi, ainda, as seguintes ementas:
“O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF” (REsp. 229.147, 3ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.08.2005, p. 318).
“Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF” (REsp. 757.629/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.03.2006, p. 435).
Por derradeiro, cumpre registrar que, quando o delito é praticado sob estado de embriaguez voluntária ou culposa, não há se cogitar de exclusão da culpabilidade penal.
Aliás, o art. 28, inciso II, do Código Penal, preceitua: “Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
E outro não é o entendimento dos nossos tribunais:
“A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade; a completa, só exclui a imputabilidade se proveniente de caso fortuito e força maior, o que não ocorreu” (TJDF, Ap. nº 20010710018473 (Ac. 177440), 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. em 07.08.2003, DJ de 10.09.2003).
“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - IMPUTABILIDADE DO RÉU - CONSUMAÇÃO - DESAPOSSAMENTO DAS VÍTIMAS.
1. O fato de o réu estar sob efeito de bebida alcoólica no momento do crime não basta para que seja considerado inimputável ou tenha a pena reduzida, tendo em vista que apenas a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade (imputabilidade) ou gera a diminuição da pena.
2. Consuma-se o crime de roubo no momento em que o agente desapossa as vítimas de seus bens e cessa a violência ou grave ameaça, ainda que não detenha a posse da coisa por muito tempo.
3. Apelação desprovida” (TJDF, Ap. nº 2004.07.1.013273-3, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. em 28.06.2005).
Nos autos não se tem nenhuma prova sobre onde e como os acusados ingeriram bebida alcoólica. Portanto, a alegação defensiva, nesse ponto, não pode ser acolhida.
Aliás, apesar do ingente esforço das defesas, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade penal, ou, ainda, que a diminua.
Os acusados tinham consciência do ato delituoso que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com o direito. Cometeram um ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo.
À vista do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça acusatória e condeno os réus M. G. S. R. e D. C. S., inicialmente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e passo à dosimetria das penas na forma abaixo:
A conduta incriminada e atribuída aos réus incide no mesmo juízo de reprovabilidade. Conseqüentemente, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Os réus agiram com culpabilidade reprovável, por atuarem com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito; possuem bons antecedentes, a par do princípio esculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pela inexistência de certidão cartorária que esclareça algo em contrário; nada se apurou acerca da conduta social e da personalidade dos acusados, por isso deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, sem o sacrifício do trabalho, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; a vítima recuperou parte dos bens subtraídos e de modo algum contribuiu para a prática do crime. Não existem elementos suficientes nos autos para se aferir a situação econômica dos acusados.
À vista dessas circunstâncias, hei por bem fixar a pena-base, para cada réu, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Porém, concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena em 6 (seis) meses, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes nem causas de diminuição de pena para serem observadas.
Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada nesta decisão, exaspero a pena, anteriormente fixada, em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já delineados, ficando os réus condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não obstante a primariedade dos sentenciados, o regime para cumprimento da pena corporal é o semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b), por se tratar o roubo de infração que traz intranqüilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa.
À vista do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) em 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia-multa no seu piso legal.
Com isso, ficam os réus definitivamente condenados pelo crime de roubo qualificado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor unitário anteriormente fixado.
No que concerne ao direito dos réus de recorrerem em liberdade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “é entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no art. 594, do Código de Processo Penal, a réu preso em virtude de flagrante ou preventiva” o que, em outras palavras, faz predominar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “réu que responde preso a todo o processo e é condenado mantêm-se preso para apelar”.
A propósito, vejam-se as ementas abaixo:
“HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONVALIDAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É da jurisprudência assente em todos os Tribunais do país que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, ao tempo do decreto condenatório, já estava preso, seja em razão de flagrância, seja em razão de preventiva, seja em razão de pronúncia” (TJDF, HC 3816-3, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 04.10.2000).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante ou preventiva.
2. Habeas corpus denegado” (TJRN, HC nº 38886 (RN 2009.003888-6), Câmara Criminal, Rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. em 09.06.2009).
Assim sendo, denego aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Recomendem-se na prisão onde se encontram custodiados e providencie-se a imediata transferência dos mesmos para a Colônia Agrícola.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
b) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, na forma da lei;
c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral;
d) Expeça-se a guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso.
P. R. I.
Salvaterra, Pará, 30 - junho - 2011
PAULO ERNESTO DE SOUZA
Juiz de Direito