5. Restituição de Coisas Apreendidas

5. Restituição de Coisas Apreendidas

 

SENTENÇA

 

                                 Vistos etc.

                                 Cuida-se do Pedido de Restituição de 256 (duzentos e cinqüenta e seis) reses bubalinas, formulado por J. S. O. N., alegando, em síntese, que esses animais lhe pertencem e foram apreendidos e retirados, ilegalmente, de sua fazenda, por uma equipe de policiais militares, conforme auto de apreensão de fl. 30.

                                 Afirma que o gado foi transferido para a Fazenda D., onde teria sido realizada perícia nos animais, separando-se os que apresentavam marcas supostamente adulteradas daqueles que não possuíam dúvidas quanto à sua procedência.

                                 Diz, ainda, que as reses insuspeitas de adulteração em suas marcas lhe foram devolvidas, permanecendo as demais sob a responsabilidade de fiel depositário, o advogado C. S. D. M. L..

                                 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/39.

                                 O MM. Juiz de Direito, em exercício, determinou a notificação da delegada de polícia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido, e, após, fosse colhido o parecer do Ministério Público.

                                 De acordo com a delegada de polícia, os policiais militares, com a permissão do empregado do requerente, O. S. M., entraram na Fazenda C., e, após uma inspeção dos peritos do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, foi detectado a existência de gado com marcas e sinais adulterados, sendo, em conseqüência, todos levados para a Fazenda D., uma vez que lá seria o local mais adequado para o manejo e realização da perícia.

                                 E mais, que o gado que não apresentava sinais de adulteração em sua marca foi devolvido ao requerente e o restante foi identificado com tinta e se encontra sob a guarda e responsabilidade do fiel depositário, o advogado C. S. D. M. L., a fim de ser periciado novamente, caso seja necessário.

                                 Aduz, por fim, que a operação deu origem ao Inquérito nº 100/2012.00001-0, já remetido ao Ministério Público, e que não foi efetuada com ilegalidade ou abuso de poder.

                                 Nenhum documento juntou a sua manifestação.

                                 Parecer do Promotor de Justiça pelo indeferimento do pedido, em razão da existência de dúvida sobre a propriedade do gado (fls. 55/56).

                                 Conclusos, decido.

                                 Pelo que se verifica dos autos, o gado foi apreendido diante da ampla investigação da autoridade policial, com a Polícia Militar, denominada “Bloqueio”, objetivando apurar crime de furto de gado na região, precisamente nas Fazendas S., G. e S. F..

                                 Ao tratar da restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal, em seu art. 118, é muito claro ao dispor que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

                                 No presente caso, não está ainda definida a propriedade dos animais apreendidos. Não consta, por outro lado, o laudo da perícia que teria sido realizada no gado.

                                 Diante dessas circunstâncias, fica evidente que as reses apreendidas ainda interessam ao processo e não é a simples apresentação de sua “marca” ou “sinal” que habilita o requerente à restituição pleiteada, que, no entanto, poderá ser determinada em momento posterior.

                                 À vista do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido.

                                 Int.

Salvaterra, Pará, 18 - maio - 2012

PAULO ERNESTO DE SOUZA

Juiz de Direito