DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R. hoje, às 9h.
O Delegado de Polícia Civil, bacharel V. M. C. B., através do Ofício nº 199/2012, com data de 13.05.2012, comunicou a este juízo a prisão em flagrante delito dos nacionais C. G. E. S. S. e G. R. S., ambos devidamente qualificados, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Consta do auto que, após denúncia de populares dando conta do tráfico de drogas pelos indiciados, policiais civis e militares se dirigiram até o local indicado e apreenderam, com eles, aproximadamente 65g de uma substância pastosa, aparentando ser pasta base de cocaína, um aparelho celular, além da importância de R$ 79,00 (setenta e nove reais), provavelmente produto da venda de droga.
Na Delegacia de Polícia, os indiciados confessaram que estavam embalando a droga para comercializá-la.
O laudo de constatação está acostado à fl. 07.
Analisando perfunctoriamente o auto, verifico que o mesmo está revestido das formalidades legais.
Pela narração dos fatos, a prisão ocorreu de acordo com o disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, razão por que homologo o referido auto e, diante da nova redação do art. 310 desse diploma legal, converto a prisão em flagrante em preventiva pelos motivos que passo a expor.
A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão da substância e pelo laudo de constatação da sua natureza.
Há, por outro lado, indícios aptos a vincular os indiciados à autoria delitiva, máxime em face da confissão dos mesmos.
Conseqüentemente, numa análise superficial, os elementos até aqui coligidos indicam a prática do comércio ilícito de drogas e tal suspeita já é suficiente para a prisão preventiva, uma vez que, por demais sabido, o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e venda de drogas, restando evidente que o narcotraficante se constitui em ameaça à ordem pública.
Sobre a garantia da ordem pública, aliás, diz Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 581).
O tráfico de drogas, como se sabe, agrega toda sorte de ilícitos periféricos, para assegurar a sua manutenção. A traficância constitui crime que se pratica com severa insensibilidade moral, conduzindo o usuário à marginalidade e à degradação física e psíquica, destruindo vidas de forma prematura e cercada de extrema violência.
Trata-se de crime, sem sombra de dúvida, de elevada gravidade que vem desestruturando pouco a pouco a sociedade, impondo-se a prisão preventiva para estancar a atuação dos traficantes. Afinal, o crime de tráfico não tem vítima determinada, pois sempre é possível angariar nova clientela, e uma das únicas maneiras de proteção social com relação a estas condutas é o impedimento à comercialização de drogas, restringindo a liberdade de quem se dedica ao tráfico.
Mas a prisão cautelar também se justifica, na hipótese, por conveniência da instrução criminal e para garantia da eventual aplicação da lei penal, já que os indiciados precisam estar presentes à instrução do processo e, em liberdade, existe o risco de se evadirem deste Município.
Diante dessas circunstâncias, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública, a regular instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Com efeito, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de tráfico, mostra-se indicada a prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, converto a prisão em flagrante de C. G. E. S. S., vulgo “Caçapinha”, e G. R. S., conhecido como “Bicudo”, em prisão preventiva.
Expeçam-se os mandados respectivos e recomendem-se os indiciados na prisão onde se encontram. Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
Salvaterra, Pará, 14 – maio – 2012
PAULO ERNESTO DE SOUZA
Juiz de Direito
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
J. C. S. G., devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, c/c o art. 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006, porque, no último dia 20 de janeiro, por volta de 7h, teria agredido fisicamente a sua ex-companheira M. V. C., bem como lhe ameaçado de causar um mal maior, em função de não se conformar com o rompimento da relação mantida com ela.
Registre-se que as agressões praticadas causaram na vítima lesões aparentes, conforme o laudo de exame de corpo de delito acostado à fl. 14 (autos principais).
Em conseqüência, foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas, em sede do expediente instaurado sob o nº 029/2010, apenso.
Não obstante, a vítima voltou a ser perseguida e ameaçada de morte por seu ex-companheiro, o que motivou o requerimento da ilustre representante do Ministério Público com atribuições neste juízo, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do mesmo.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a presença de seus pressupostos, bem como de algumas das hipóteses de cabimento e das condições de admissibilidade.
Entende-se preenchidos os pressupostos quando há prova da existência do crime, além de indícios suficientes de autoria, restando caracterizado, assim, o fumus delicti, equivalente ao fumus boni juris de toda medida cautelar.
As hipóteses em que pode ser decretada a prisão preventiva encontram-se no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal.
As condições de admissibilidade, por sua vez, estão previstas no art. 313 daquele mesmo diploma legal, cabendo a decretação da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso, punido com reclusão, ou com detenção, em caso de agente vadio ou de identidade duvidosa. Cabe, ainda, quando se tratar de reincidente em crime doloso ou de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
No caso vertente, os autos dão conta da violência sofrida pela vítima – vide laudo à fl. 14 dos autos principais – e apontam o seu ex-companheiro como autor. É certo que não se trata de dados submetidos ao contraditório, mas constituem, em princípio, indícios suficientes de autoria.
Com referência à necessidade da medida, apresenta-se latente, eis que o acontecimento possui sua gravidade pela reiteração dos fatos, consoante o Boletim de Ocorrência nº 134/2010.000246-2 e as declarações da vítima prestadas perante a Promotora de Justiça desta Comarca (fls.06/07).
Com efeito, a prática reiterada de atos de violência contra a vítima e o descumprimento de medidas protetivas de urgência, deixam transparecer, sem sombra de dúvidas, que o agressor não está disposto a acatar as determinações judiciais. Conduta essa, aliás, que, por si só, ensejaria a decretação da prisão preventiva.
Ora, o denunciado já estava no período de proibição de aproximação da vítima e, mesmo assim, desobedeceu tal restrição. Tinha, portanto, ciência de que eventual descumprimento da ordem judicial acarretaria seu recolhimento – vide sua assinatura abaixo do respectivo despacho (autos apensos).
Nessa linha de raciocínio, a doutrina de Maria Berenice Dias:
“(...) exigir a presença de todos os pressupostos legais que já se encontravam na lei afastaria qualquer justificativa para a nova hipótese de prisão preventiva, tornando despicienda a alteração levada a efeito pela Lei Maria da Penha. Basta a necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, se estas, por si só, revelarem ineficazes para a tutela da mulher, para que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor” (A Lei Maria da Penha na Justiça, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 103).
Sublinho, por oportuno, que o segundo fato, isoladamente, pode não possuir grande relevância, mas no contexto do histórico anotado exige a segregação cautelar do agressor, pois é necessário preservar a vítima e impedir a ocorrência de novas ameaças e/ou ofensas contra ela.
A propósito, transcrevo julgamento proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da relatoria do Desembargador Odone Sanguiné:
“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos crimes que envolvam violência doméstica leve, a prisão preventiva deve ser decretada somente como ultima ratio, é dizer, consoante o princípio constitucional da proporcionalidade, de modo que somente é cabível a prisão preventiva quando estão reunidas três condições concomitantes: a) aplicação precedente de uma medida protetiva de urgência; b) descumprimento desta medida; c) presença dos requisitos da prisão cautelar elencados no art. 312 do CPP, visando assegurar contra o periculum in damnum aos bens jurídicos da vítima. Destarte, tendo sido concedida medida protetiva de urgência e tendo o paciente a descumprido, agredindo a filha da vítima e proferindo ameaças contra ambas, impositivo o reconhecimento da necessidade da segregação para atender à necessidade de proteção da vítima, bem como para garantia da instrução criminal. Por maioria, denegaram a ordem, vencido o Presidente” (HC 70034605758, j. em 11.03.2010).
Portanto, o contexto fático apresentado, associado aos dispositivos da Lei nº 11.340/06, torna imperativa a decretação da prisão cautelar requerida, para garantia da ordem pública, a fim de impedir que o denunciado volte a praticar crimes, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão ele já terá cometido inúmeros delitos; por conveniência da instrução criminal, para evitar a intimidação da vítima e assegurar a apuração da verdade, bem como resguardar a sua integridade física e psicológica.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora Paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada” (STJ, HC 106.077-RS (2008/0100403-5), Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11.11.2008)
“HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCRUMPRIDA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA IMPOSTA
À vista do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 20, da Lei nº 11.340/06, decreto a prisão preventiva de J. C. S. G., brasileiro, solteiro, nascido em 08.12.1980, RG nº 4447969-SSP/PA, filho de A. R. F. G. e L. H. S. G., residente na Terceira Rua do Igarapé, na Vila de Joanes, neste Município.
Expeça-se, incontinenti, o mandado de prisão, a fim de ser cumprido pelo delegado de polícia, com as cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência, após, ao Ministério Público.
Salvaterra, Pará, 30 – abril – 2010
PAULO ERNESTO DE SOUZA
Juiz de Direito
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